O Governo Federal vem publicando diversas mudanças trabalhistas em virtude do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Atualmente temos a Medida Provisória 936/2020 (MP 936) publicada em 01 de abril, em edição extra do Diário Oficial da União.
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando a redução proporcional da jornada e dos salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho. Opção bastante aguardadas pelos empregadores e empreendedores.
Vamos ver os principais pontos:
O Programa Emergencial foi criado com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência na saúde pública.
O empregador não comunicando o Ministério da Economia dentro do prazo, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até quando a informação for prestada.
A primeira parcela do benefício será paga ao empregado, com 30 dias, contado da celebração do acordo, e conforme a data em que a informação tenha sido efetivamente prestada ao Ministério da Economia.
A MP 936 trouxe a possibilidade do empregador adotar a redução proporcional da jornada e do salário, de acordo com as seguintes condições:
A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer outros percentuais de redução de jornada e de salário. No entanto, o benefício será pago da seguinte forma:
Redução da Jornada/salário | Benefício emergencial |
---|---|
Inferior 25% | Não haverá benefício |
De 25% a 49,99% | 25% |
De 50% a 69,99% | 50% |
A partir 70% | 70% |
Calculado sobre a base de cálculo do seguro desemprego;
Para exemplificar o cálculo, considere o seguinte exemplo:
Suponha que Joana tem uma jornada de 200 horas mensais e que o seu salário é R$ 3.000,00. Pelo acordo individual ficou estabelecida uma redução de jornada/salário de 25%. Como ficará o seu salário a partir de agora?
Bom, o primeiro passo será calcular o salário hora, pois como vimos este deverá ser mantido.
R$ 3.000,00/ 200 horas = R$ 15,00 (salário-hora)
Como a redução foi de 25%, significa que a jornada passou a ser de 150 horas mensais. Logo, teremos o seguinte salário:
R$ 15,00 * 150 horas = R$ 2.250,00
Como fica o pagamento do benefício?
O benefício emergencial será calculado com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Este valor, por sua vez, é calculado conforme a seguinte tabela:
Faixas | Média salarial | Cálculo |
---|---|---|
1 | Até R$ 1.599,21 | Multiplica-se a média salarial por 80% |
2 | De R$ 1.599,22 a R$ 2.666,29 | A média salaria que exceder a R$ 1.599,21 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.279,69 |
3 | Acima de R$ 2.666,29 | O valor da parcela será R$ 1.813,03, invariavelmente |
Considerando o exemplo anterior, vamos supor que a média salarial da Joana também foi de R$ 3.000,00. Esse valor se encaixa na terceira faixa da tabela, logo, a base de cálculo do seu seguro-desemprego seria de R$ 1.813,03.
Como a redução foi de 25%, o benefício emergencial devido pelo Governo será de:
R$ 1.813,03 * 25% = R$ 453,26
Assim, após a redução da jornada/salário, Joana receberá:
Salário pago pela empresa | Benefício emergencial pago pelo Governo | Total do salário após redução |
---|---|---|
R$ 2.250,00 | R$ 453,26 | R$ 2.703,26 |
Comparando o seu salário anterior com o atual, Joana teve uma redução de R$ 296,74, ou seja, 9,89% em termos percentuais.
Salário anterior | Salário após redução | Diferença |
---|---|---|
R$ 3.000,00 | R$ 2.703,26 | R$ 296,74 |
Outra alternativa trazida pela MP 936, é a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias cada: Os requisitos são:
A MP também estabelece o pagamento de uma ajuda compensatória de acordo com a receita bruta auferida pela empresa:
Receita bruta auferida no ano calendário 2019 | Ajuda compensatória | Benefício emergencial* |
---|---|---|
Superior a R$ 4.8 milhões | Obrigatória, 30% do salário | 70% |
Inferior a R$ 4,8 milhões | Facultativa | 100% |
A ajuda compensatória poderá ser paga de forma facultativa, pelo empregador, mediante valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.
Havendo o pagamento, a ajuda compensatória:
Para simular a suspensão do contrato de trabalho, vejamos alguns exemplos:
Atenção! Segundo a MP 936/2020, nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. Nas simulações acima, a título de exemplo, os valores não foram arredondados.
Sim, desde que a soma dos períodos no total não ultrapasse 90 dias. Neste caso, a empresa pode, por exemplo, optar pela suspensão do contrato de trabalho por 60 dias e pela redução da jornada/salário por 30 dias.
De acordo com a MP o empregado terá direito a garantia provisória no emprego (estabilidade), durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho. No entanto, caso a dispensa sem justa causa ocorra, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias, à seguinte indenização:
Hipóteses | Indenização |
---|---|
Redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% | 50% do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade |
Redução da jornada/salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% | 75% do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade |
Redução de ornada/salário superior a 70% ou na suspensão do contrato de trabalho | 100% do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade |
Vale destacar ainda que a indenização não será aplicada nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
É importante que você saiba distinguir o benefício emergencial do auxílio emergencial, apesar de terem nomes parecidos, esses dois projetos possuem objetivos diferentes.
O primeiro, como vimos, trata-se de uma prestação mensal, paga pelo Governo, para empregados que tiverem redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Já o auxílio emergencial, é destinado à trabalhadores informais, microempreendedores (MEI), autônomos e desempregados.
O depósito será feito na conta bancária do trabalhador, conforme os dados que foram transmitidos pela empresa através da plataforma Empregador Web.
Para acompanhar o pagamento do benefício emergencial, será necessário:
Para mais informações acesse o manual de login único GOV.BR.
De acordo com a MP, a jornada/salário anterior e o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
A MP também autoriza o empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, recolher o INSS para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
Isso porque, durante esse período, o empregado não receberá salário e a empresa ficará desobrigada de recolher o INSS, logo, esse tempo não irá contar para a sua aposentadoria. Assim, para manter-se segurado, o empregado deverá recolher o INSS de forma facultativa.
Além disso, qualquer curso ou programa de qualificação profissional, de que trata o art. 476 da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Poderão também ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais das convenções coletivas (previstos no Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Também ficam reduzidos pela metade os prazos previstos no referido título.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publicação da MP 936 (01.04.2020).
Por fim, a MP 936/2020 trata que as disposições trazidas no Capítulo VII da MP 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas previstas apenas em hipóteses excepcionadas.
Caso sejam constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos pela MP, a empresa estará sujeita à multa prevista no art. 25 da Lei nº Lei nº 7.998/1990.
Segundo essa lei as infrações acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da CLT:
I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
Essas foram as mudanças trazidas pela MP 936. Você pode acompanhar a trilha de artigos sobre as mudanças propostas pelo governo pela categoria COVID-19 aqui do blog.
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