Segue medidas que a empresa pode tomar com base na Medida Provisória 927 durante a pandemia do COVID-19, podendo assim, serem adotadas as seguintes medidas:

Conforme Medida Provisória n°927, editada nesse domingo, 22/03/2020 pelo Governo Federal prevê uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia do COVID-19 na economia. A seguir, são descritas aquelas de maior impacto na vida do trabalhador:

a) o teletrabalho e home office: sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
Alteração do regime presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância informando ao empregado 48 horas com antecedência por escrito ou por meio eletrônico.

No teletrabalho, o empregador deve fornecer suporte e recursos como equipamentos necessários para exercer as suas atividades.

b) a antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, podendo também ser antecipadas férias futuras;
Para aquele empregado que não tem período aquisitivo completo, quando adquirir o período, poderá ser compensado o período já gozado.

Grupos de risco têm prioridade na concessão das férias.

Pagamento das férias: pode ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao início das férias. Terço constitucional poderá ser pago até o dia 20/12/2020.
Abono (venda) de férias: sujeito a concordância do empregado se deseja “vender” ou não, como já é previsto na legislação. Se houver rescisão antes do período aquisitivo completo, os valores adiantados poderão ser compensados e se já houver completado o período, deve saldar o 1/3 constitucional na rescisão.

c) a concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência e dispensadas a comunicação aos órgãos responsáveis (Ministério do Trabalho e Sindicatos);

Pagamento das férias coletivas: aplicação analógica das férias individuais, mesmo não trazendo expressa em seus artigos.

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos (gozo de feriados antecipados).
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;

Exemplo: Feriado de 7 de setembro, o empregado descansa agora e no dia do feriado trabalha para compensar o feriado já adiantado.

e) o banco de horas a favor do empregador a ser compensado em 1 ano e meio após o término do período de emergência.
Estabelece a interrupção imediata do trabalho independente se há horas em banco, tanto negativa (não tem horas a compensar), quanto positiva (tem horas em haver).
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

f) a suspensão de exigências de exames médicos e treinamentos – durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,
clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames em questão serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (30/12/2020).
Se o empregado demitido tiver realizado exame periódico nos últimos 180 dias anteriores, não haverá a necessidade de realizar.

No caso de treinamentos periódicos e eventuais previstos em NR’s, a realização deverá ocorrer após 90 dias a partir do encerramento do estado de calamidade pública;

g) o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional, mediante concordância do empregado. Neste caso, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até
4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial; REVOGADO

h) FGTS – os depósitos do FGTS relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser prorrogados.
O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros.

Cuide da saúde de seus empregados. Cuidando da saúde deles, você estará contribuindo para a diminuição da transmissão comunitária em seu ambiente de trabalho.