Com a disseminação do corona vírus ou COVID-19 em âmbito mundial estamos vivendo um momento nunca vivido anteriormente, que trás muitas incertezas com relação ao modo no qual fazemos negócios hoje em dia.
Até a data de hoje ainda não é possível estimar com determinada certeza quando isso vai acabar e ao mesmo tempo em que o governo e a população estão se mobilizando para proteger a vida dos indivíduos, nós precisamos também nos mobilizar para reduzir os impactos nos nossos negócios.
O COVID-19 é um vírus que oferece risco á vida humana e toda organização é feita de pessoas, portanto, em primeiro lugar, a dica é manter seus colaboradores e suas famílias seguras, sendo muito importante tomar medidas de precaução oferecendo EPI’s para aqueles que trabalham em negócios essenciais, os quais permanecerão funcionando em tempos de crise. Limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento, fortalecer o dellivery, cordão de isolamento de balcões de atendimento em farmácias, além de medidas anti-sépticas são essenciais para o funcionamento desse tipo de negócio.
Nossa CEO e fundadora da ConnectBe Karina Missel e a advogada Lisandra Popiolek falaram sobre as possibilidades jurídicas para os negócios em tempos de crise como essa. Veja abaixo em detalhe os assuntos tratados na live do Instagram.
1. TRABALHISTA E EMPREGADOS
Medidas legais que podem ser tomadas em situações, como as que estamos vivendo hoje, em decorrência do COVID-19:
A) TRABALHO NA MODALIDADE DE HOME OFFICE:
É uma alternativa para a proteção dos funcionários e uma forma de redução de custos.
Esta modalidade de trabalho desonera a empresa dos seguintes custos:
– Vale-transporte;
– Luz, água e despesas relacionadas a operação.
Obrigando, em contrapartida, a empresa a efetuar o pagamento:
– Vale-refeição e alimentação;
– Outros benefícios já concedidos pela empresa, em contraprestação do trabalho.
Durante o período de realização de home office, deve-se continuar o controle do ponto, devendo o funcionário informar o inicio das suas atividades, bem como o fim da jornada. Ao final, deve ser lançado no cartão ponto.
B) AFASTAMENTO DAS ATIVIDADE:
Temos duas situações, que podem acontecer:
– Empregados com aptidão ao trabalho, mas com atestado, em razão de quarentena, poderão trabalhar em home office; e
– Empregados com atestados para afastamento das atividades, deverão ser colocados em licença remunerada.
– Poderão ser antecipados feriados.
C) ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS:
A implementação de regime compensatório que vise o aproveitamento das horas de dispensa, quando do aumento da produção, após a fase de recessão econômica.
D) REDUÇÃO DE SALÁRIO E REDUÇÃO DE JORNADA:
Negociar com o Sindicato esta redução salarial, proporcional a redução de horas trabalhadas.
E) CONCESSÃO DE FÉRIAS – LICENÇA REMUNERADA POR MAIS DE 30 DIAS:
Férias vencidas e coletivas e licença remunerada por mais de 30 dias, retirando o direito de férias, no período aquisitivo.
F) RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR:
Caso comprovado que o empregado adquiriu a doença no ambiente laboral, ou durante a prestação de serviços, está configurado o acidente de trabalho, podendo gerar até o direito à estabilidade.
G) FIRMAR UM PDV:
Estabelecer um Plano de Demissão Voluntária pode ser uma opção para o momento de necessária redução de quadro.
2. RELAÇÃO COM OS BANCOS:
A FEBRABAN informou no dia 16/03/2020 que 5 dos maiores Bancos Brasileiros – BB, BRADESCO, CAIXA, UNIBANCO e SATANDER – estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos das dívidas de clientes PESSOA FISICA e MICRO E PEQUENAS EMPRESAS para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores atualizados.
3. RELAÇÕES DE CONSUMO
Faz-se necessário que a empresa apresente informações aos consumidores acerca de possíveis ou prováveis conseqüências do COVID-19 – em relação à Produtos e Serviços. Recomenda-se uma Política clara e transparente sobre todos os aspectos da relação contratual, prevendo medidas atenuantes e possibilidades de remediar ou terminar a transação comercial havida. Na hipótese de cancelamento do serviço ou da compra do produto, a Empresa poderá ser a responsável por restituir as quantias adimplidas pelo consumidor, ou reagendar o serviço, ou entrega do bem, exceto se caracterizado caso fortuito ou força maior – condições essas que afastam a responsabilidade da empresa. AS FISCALIZAÇÕES PODERÃO SER INTENSIFICADAS NESTE PERIODO DE CRISE, no intuito de salvaguardar interesses coletivos. Por exemplo, o PROCON reforçou a fiscalização a FARMACIAS e MERCADOS, focados nos aumentos abusivos dos preços.
4. CONTRATOS PRIVADOS:
As empresas devem analisar os contratos e relações comerciais, caso a caso, no intuito de identificar se o COVID-19 pode ou não eximir as partes de suas obrigações contratuais – por caso fortuito ou força maior. Contudo, a classificação do COVID-19 como evento de caso fortuito ou força maior ainda é indefinido, podendo não alcançar todo e qualquer negócio. É possível que a Jurisprudencia venha a definir essa ocorrência como situação imprevisível e excludente de responsabilidade, mas as cautelas jurídicas são necessárias para minimizar os riscos. IMPORTANTE: Empresas devem criar um “dossiê” para agrupar e guardar todas as informações e documentos sobre os fatos em há possível dissenso – resguardando uma robusta produção de provas. Ainda, é importante negociar para não aumentar os prejuízos e caso não alcance um consenso, recomenda-se a ação judicial nesse sentido – com base no principio da boa-fé, teoria da imprevisão, Lei da Liberadade econômica(art. 421-A).
5. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS ADOTADAS ATÉ O MOMENTO:
O Governo Federal adotou medidas urgentes para a população mais vulnerável, como também para a manutenção de empregos e combate à pandemia, anunciando a injeção de 147,3 bilhões na economia.
Para a população mais vulnerável, são elas:
- Antecipação da primeira parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para abril – liberação de R$ 23 bilhões;
- Redução do teto de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, aumento da margem e do prazo de pagamento;
- Antecipação da segunda parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para maio – liberação de mais R$ 23 bilhões;
- Transferência de valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir novos saques – impacto de até R$ 21,5 bilhões;
- Antecipação do abono salarial para junho – liberação de R$ 12,8 bilhões;
- Reforço ao programa Bolsa Família, com a inclusão de mais 1 milhão de beneficiários – impacto de até R$ 3,1 bilhões.
- Criação de um auxílio emergencial no valor R$ 200, por pessoa, durante três meses, para apoiar trabalhadores informais, desempregados e microempreendedores individuais (MEIs) que integrem família de baixa renda.
6. PARA A MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS:
- Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por três meses – impacto de R$30 bilhões;
- Diferimento da
parte da União no Simples Nacional por três meses – estimativa de R$ 22,2
bilhões;
- o vencimento da apuração de março, que seria em 20 de abril, agora passa a ser 20 de outubro;
- o vencimento da apuração de abril, que seria em 20 de maio, agora passa a ser 20 de novembro
- o vencimento da apuração de maio, que seria em 20 de junho, agora passa a ser 20 de dezembro.
- Crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas Empresas – projeção de R$ 5 bilhões;
- Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por três meses – impacto de R$2,2 bilhões;
- Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;
- Facilitação do desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.
7. REFERENTE AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS NO RS:
- Porto Alegre: https://prefeitura.poa.br/coronavirus
DECRETO Nº 20.521, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.
- Estância Velha: estanciavelha.rs.gov.br/noticias
- Esteio: Decreto 6.548 de 20/03:
Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades econômicas de comércio e
prestação de serviços em geral ao público no Município de Esteio, incluindo restaurantes,
bares e lanchonetes.
Parágrafo Único. Fica permitido o atendimento exclusivamente pelas
modalidades de tele-entrega ou retirada no local, desde que não haja ingresso no estabelecimento, aglomeração de pessoas nas imediações ou consumo no local.
Manteremos os clientes atualizados sobre os Pacotes Governamentais e eventuais dicas jurídicas e contábeis para lidar com a crise. Além de uma série de artigos aqui no blog para orienta-los.