Com a disseminação do corona vírus ou COVID-19 em âmbito mundial estamos vivendo um momento nunca vivido anteriormente, que trás muitas incertezas com relação ao modo no qual fazemos negócios hoje em dia.

Até a data de hoje ainda não é possível estimar com determinada certeza quando isso vai acabar e ao mesmo tempo em que o governo e a população estão se mobilizando para proteger a vida dos indivíduos, nós precisamos também nos mobilizar para reduzir os impactos nos nossos negócios.

O COVID-19 é um vírus que oferece risco á vida humana e toda organização é feita de pessoas, portanto, em primeiro lugar, a dica é manter seus colaboradores e suas famílias seguras, sendo muito importante tomar medidas de precaução oferecendo EPI’s para aqueles que trabalham em negócios essenciais, os quais permanecerão funcionando em tempos de crise. Limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento, fortalecer o dellivery, cordão de isolamento de balcões de atendimento em farmácias, além de medidas anti-sépticas são essenciais para o funcionamento desse tipo de negócio.

Nossa CEO e fundadora da ConnectBe Karina Missel e a advogada Lisandra Popiolek falaram sobre as possibilidades jurídicas para os negócios em tempos de crise como essa. Veja abaixo em detalhe os assuntos tratados na live do Instagram.

1. TRABALHISTA E EMPREGADOS

Medidas legais que podem ser tomadas em situações, como as que estamos vivendo hoje, em decorrência do COVID-19:

A) TRABALHO NA MODALIDADE DE HOME OFFICE:

É uma alternativa para a proteção dos funcionários e uma forma de redução de custos.

Esta modalidade de trabalho desonera a empresa dos seguintes custos:

– Vale-transporte;

– Luz, água e despesas relacionadas a operação.

Obrigando, em contrapartida, a empresa a efetuar o pagamento:

– Vale-refeição e alimentação;

– Outros benefícios já concedidos pela empresa, em contraprestação do trabalho.

Durante o período de realização de home office, deve-se continuar o controle do ponto, devendo o funcionário informar o inicio das suas atividades, bem como o fim da jornada. Ao final, deve ser lançado no cartão ponto.

B) AFASTAMENTO DAS ATIVIDADE: 

Temos duas situações, que podem acontecer:

– Empregados com aptidão ao trabalho, mas com atestado, em razão de quarentena, poderão trabalhar em home office; e

– Empregados com atestados para afastamento das atividades, deverão ser colocados em licença remunerada.

– Poderão ser antecipados feriados.

C) ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS:

A implementação de regime compensatório que vise o aproveitamento das horas de dispensa, quando do aumento da produção, após a fase de recessão econômica.

D) REDUÇÃO DE SALÁRIO E REDUÇÃO DE JORNADA:

Negociar com o Sindicato esta redução salarial, proporcional a redução de horas trabalhadas.

E) CONCESSÃO DE FÉRIAS – LICENÇA REMUNERADA POR MAIS DE 30 DIAS:

Férias vencidas e coletivas e licença remunerada por mais de 30 dias, retirando o direito de férias, no período aquisitivo.

F) RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR:

Caso comprovado que o empregado adquiriu a doença no ambiente laboral, ou durante a prestação de serviços, está configurado o acidente de trabalho, podendo gerar até o direito à estabilidade.

G) FIRMAR UM PDV: 

Estabelecer um Plano de Demissão Voluntária pode ser uma opção para o momento de necessária redução de quadro.

2. RELAÇÃO COM OS BANCOS: 

A FEBRABAN informou no dia 16/03/2020 que 5 dos maiores Bancos Brasileiros – BB, BRADESCO, CAIXA, UNIBANCO e SATANDER – estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos das dívidas de clientes PESSOA FISICA e MICRO E PEQUENAS EMPRESAS para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores atualizados.

3. RELAÇÕES DE CONSUMO

Faz-se necessário que a empresa apresente informações aos consumidores acerca de possíveis ou prováveis conseqüências do COVID-19 – em relação à Produtos e Serviços. Recomenda-se uma Política clara e transparente sobre todos os aspectos da relação contratual, prevendo medidas atenuantes e possibilidades de remediar ou terminar a transação comercial havida. Na hipótese de cancelamento do serviço ou da compra do produto, a Empresa poderá ser a responsável por restituir as quantias adimplidas pelo consumidor, ou reagendar o serviço, ou entrega do bem, exceto se caracterizado caso fortuito ou força maior – condições essas que afastam a responsabilidade da empresa. AS FISCALIZAÇÕES PODERÃO SER INTENSIFICADAS NESTE PERIODO DE CRISE, no intuito de salvaguardar interesses coletivos. Por exemplo, o PROCON reforçou a fiscalização a FARMACIAS e MERCADOS, focados nos aumentos abusivos dos preços.

4. CONTRATOS PRIVADOS: 

As empresas devem analisar os contratos e relações comerciais, caso a caso, no intuito de identificar se o COVID-19 pode ou não eximir as partes de suas obrigações contratuais – por caso fortuito ou força maior. Contudo, a classificação do COVID-19 como evento de caso fortuito ou força maior ainda é indefinido, podendo não alcançar todo e qualquer negócio. É possível que a Jurisprudencia venha a definir essa ocorrência como situação imprevisível e excludente de responsabilidade, mas as cautelas jurídicas são necessárias para minimizar os riscos. IMPORTANTE: Empresas devem criar um “dossiê” para agrupar e guardar todas as informações e documentos sobre os fatos em há possível dissenso – resguardando uma robusta produção de provas. Ainda, é importante negociar para não aumentar os prejuízos e caso não alcance um consenso, recomenda-se a ação judicial nesse sentido – com base no principio da boa-fé, teoria da imprevisão, Lei da Liberadade econômica(art. 421-A).

5. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS ADOTADAS ATÉ O MOMENTO:

O Governo Federal adotou medidas urgentes para a população mais vulnerável, como também para a manutenção de empregos e combate à pandemia, anunciando a injeção de 147,3 bilhões na economia.

Para a população mais vulnerável, são elas:

  • Antecipação da primeira parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para abril – liberação de R$ 23 bilhões;
  • Redução do teto de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, aumento da margem e do prazo de pagamento;
  • Antecipação da segunda parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para maio – liberação de mais R$ 23 bilhões;
  • Transferência de valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir novos saques – impacto de até R$ 21,5 bilhões;
  • Antecipação do abono salarial para junho – liberação de R$ 12,8 bilhões;
  • Reforço ao programa Bolsa Família, com a inclusão de mais 1 milhão de beneficiários – impacto de até R$ 3,1 bilhões.
  • Criação de um auxílio emergencial no valor R$ 200, por pessoa, durante três meses, para apoiar trabalhadores informais, desempregados e microempreendedores individuais (MEIs) que integrem família de baixa renda.  

6. PARA A MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS:

  • Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por três meses – impacto de R$30 bilhões;

Link:(http://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/confira-as-medidas-tomadas-pelo-ministerio-da-economia-em-funcao-do-covid-19-coronavirus)

  • Diferimento da parte da União no Simples Nacional por três meses – estimativa de R$ 22,2 bilhões;
    • o vencimento da apuração de março, que seria em 20 de abril, agora passa a ser 20 de outubro;
    • o vencimento da apuração de abril, que seria em 20 de maio, agora passa a ser 20 de novembro
    • o vencimento da apuração de maio, que seria em 20 de junho, agora passa a ser 20 de dezembro.  
  • Crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas Empresas – projeção de R$ 5 bilhões;
  • Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por três meses – impacto de R$2,2 bilhões;
  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;
  • Facilitação do desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.

7. REFERENTE AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS NO RS:

DECRETO Nº 20.521, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.

Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades econômicas de comércio e

prestação de serviços em geral ao público no Município de Esteio, incluindo restaurantes,

bares e lanchonetes.

Parágrafo Único. Fica permitido o atendimento exclusivamente pelas

modalidades de tele-entrega ou retirada no local, desde que não haja ingresso no estabelecimento, aglomeração de pessoas nas imediações ou consumo no local.

Manteremos os clientes atualizados sobre os Pacotes Governamentais e eventuais dicas jurídicas e contábeis para lidar com a crise. Além de uma série de artigos aqui no blog para orienta-los.

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