RESUMO MP 927 – 22/03/2020

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício:

I – o teletrabalho (será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico –  Sendo a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.) – Estagiários e aprendizes também possuem direito ao teletrabalho.

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; 

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

FÉRIAS:

Aviso de no mínimo 48 horas de antecedência;

-Não pode ser inferior a 5 dias

-Poderão ser concedidas fora do período aquisitivo por ato do empregador

-Empregado e Empregador poderão negociar antecipação de períodos futuros mediante acordo escrito.

– Prioridade para gozo de férias para funcionários que fazem parte do grupo de risco.

– O empregador poderá suspender férias ou licença remunerada de empregados de serviços de atividades essenciais, com aviso de no mínimo 48hs.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

  • Para as férias concedidas neste período de estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de ⅓ das férias após sua concessão, sendo até a data em que é devida a gratificação natalina.

*O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo da gratificação natalina.

  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias

BANCO DE HORAS – As horas em a ver poderão ser compensadas em até 18 meses contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

  • Poderão ser feitos em até 60 dias após o término do estado de calamidade.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

FGTS – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

-Poderá ser realizado de forma parcelada em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos**Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020

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